DECRETO Nº 3.665, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2000. uso permitido de arma

Art. 17. São de uso permitido:

I - armas de fogo curtas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .22 LR, .25 Auto, .32 Auto, .32 S&W, .38 SPL e .380 Auto;

Art. 18. Os equipamentos de proteção balística contra armas portáteis e armas de porte são classificados quanto ao grau de restrição – uso permitido ou uso restrito – de acordo com o nível de proteção, conforme a seguinte tabela:

Nível
Munição
Energia Cinética

(Joules)
Grau De Restrição
I
.22 LRHV Chumbo
133 (cento e trinta e três)
 
 
.38 Special RN Chumbo
342 (trezentos e quarenta e dois)
 
II-A
9 FMJ
441 (quatrocentos e quarenta e um)
 
 
.357 Magnum JSP
740 (setecentos e quarenta)
Uso permitido
II
9 FMJ
513 (quinhentos e treze)
 
 
.357 Magnum JSP
921 (novecentos e vinte e um)
 
III-A
9 FMJ
726 (setecentos e vinte e seis)
 
.44 Magnum SWC Chumbo
1411 (um mil quatrocentos e onze)
 
III
7,62 FMJ (.308 Winchester)
3406 (três mil quatrocentos e seis)
Uso restrito
IV
.30-06 AP
4068 (quatro mil e sessenta e oito)
 
Parágrafo único. Poderão ser autorizadas aos veículos de passeio as blindagens até o nível III.

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