DECRETO Nº 3.665, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2000. uso permitido de arma
Art. 17. São de uso permitido:
I - armas de fogo curtas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .22 LR, .25 Auto, .32 Auto, .32 S&W, .38 SPL e .380 Auto;
Art. 18. Os equipamentos de proteção balística contra armas portáteis e armas de porte são classificados quanto ao grau de restrição – uso permitido ou uso restrito – de acordo com o nível de proteção, conforme a seguinte tabela:
Nível
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Munição
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Energia Cinética
(Joules)
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Grau De Restrição
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I
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.22 LRHV Chumbo
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133 (cento e trinta e três)
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.38 Special RN Chumbo
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342 (trezentos e quarenta e dois)
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II-A
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9 FMJ
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441 (quatrocentos e quarenta e um)
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.357 Magnum JSP
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740 (setecentos e quarenta)
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Uso permitido
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II
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9 FMJ
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513 (quinhentos e treze)
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.357 Magnum JSP
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921 (novecentos e vinte e um)
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III-A
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9 FMJ
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726 (setecentos e vinte e seis)
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.44 Magnum SWC Chumbo
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1411 (um mil quatrocentos e onze)
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III
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7,62 FMJ (.308 Winchester)
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3406 (três mil quatrocentos e seis)
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Uso restrito
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IV
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.30-06 AP
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4068 (quatro mil e sessenta e oito)
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Parágrafo único. Poderão ser autorizadas aos veículos de passeio as blindagens até o nível III.
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