Lei 10826/03 – Os crimes de posse irregular e porte ilegal de arma de fogo de calibre de uso permitido Art. 12.
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
A Lei 10826/03, conhecida como estatuto do desarmamento, dentre os crimes previstos, estão a posse e o porte ilegal de armas de calibres de uso permitido e restrito.
Na legislação anterior, Lei 9437/97, havia várias condutas, tais como a posse, o porte, o disparo, o tráfico, que estavam previstas como crimes em um único dispositivo, o que suscitava por parte da Doutrina críticas por violar o princípio da proporcionalidade, tendo em vista que previa crimes de gravidades distintas com as mesmas penas cominadas.
Com a elaboração da nova Lei, 10826/03, a maioria dos crimes foram previstos em dispositivos distintos, persistindo somente o crime previsto no artigo 16, do referido diploma legal, que dispõe em um mesmo dispositivo sobre as condutas de posse e porte ilegal de arma de fogo de calibre de uso restrito em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.
Então, na legislação vigente, é de nosso interesse o estudo dos artigos 12, que prevê o crime de posse irregular de arma de fogo de calibre de uso permitido, 14, que dispõe sobre o delito de porte ilegal de arma de fogo de calibre de uso permitido e o artigo 16, que prevê as condutas posse e porte ilegal de arma de fogo de calibre de uso restrito em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.
Inicialmente cabe esclarecer que para configurar os delitos é necessário que a posse ou porte esteja em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, na medida em que a posse ou porte devidamente autorizado, seja por determinação legal ou regulamentar será fato atípico, como no caso da previsão legal do art. 5o , caput, da Lei 10826/03, que dispõe: “ o registro de arma de fogo, com validade em todo território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência deste, desde que ele seja o titular ou responsável legal do estabelecimento ou empresa”. Assim, se o agente possuir o certificado de registro de arma de fogo, estará excluído o fato típico.
Como podemos diferenciar a posse do porte de arma de fogo?
“Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.”
O artigo 12, da Lei 10826/03 prevê as condutas de:
- possuir - ter em seu poder ou a sua disposição, não se exigindo ser proprietário;
- manter sob sua guarda - tomar conta, zelar, conservar em seu poder;
No tipo penal ainda está previsto o elemento espacial do tipo penal:
Residência- é o local em que a pessoa fixa sua moradia. Abrange apartamento, casa de veraneio, fazenda, sítio. Compreende-se como dependência da residência, a garagem, jardim, quintal, etc. (artigo 150, §§, 4o , 5o , do CP).
Local de trabalho – é todo local com serventia ao exercício de qualquer profissão, a exemplo do consultório do médico, escritório do advogado. (art. 150, §, 4o , III, do CP).
Já o porte ilegal de arma de fogo calibre de uso permitido está previsto no artigo 14, da Lei 10826/03.
“Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”
O objeto material do crime é o mesmo, ou seja, arma de fogo, acessório ou munição, da mesma forma que o elemento normativo do tipo, assim o que irá diferenciar, o crime de posse irregular de arma de fogo para o crime de porte ilegal de arma de calibre permitido será o elemento espacial, de modo que podemos diferenciá-los:
POSSE
- Na residência ou dependência da residência do infrator;
- No local de trabalho do infrator, desde que, ele seja o proprietário ou responsável do estabelecimento.
PORTE
- Em qualquer outro local que não seja os indicados para posse.
A partir desse raciocínio o candidato pode definir mais facilmente quando irá configurar o crime de posse irregular ou porte ilegal de arma de fogo de calibre de uso permitido. Assim pode, por exemplo, se deparar com questões de provas descrevendo condutas, tais como a guarda de uma arma de fogo no interior do quarto de uma residência ou na gaveta do escritório de um restaurante pelo seu proprietário, condutas que configuram a posse de arma de fogo, ou então, a conduta de sair com uma arma de fogo dissimulada na cintura ou ainda, um garçom que guarda a arma de fogo em uma gaveta do restaurante onde trabalha, que configuram a conduta de portar. Devendo agora o aplicador do direito analisar o elemento normativo do tipo penal, ou seja, se está em desacordo com determinação legal ou regulamentar, se tem o registro para a posse ou a autorização para o porte, do contrário sua conduta poderá configurar crime.
O artigo 16, do Estatuto do desarmamento prevê as condutas de posse e porte ilegal de arma de fogo de calibre de uso restrito.

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.”
Com relação à diferenciação da conduta de posse e porte, serão definidas de acordo com os critérios já mencionados, no entanto, aqui tanto a posse quanto o porte o legislador optou por prever em um mesmo dispositivo, com as mesmas penas cominadas, podendo o Juiz diferenciá-los, caso entenda cabível na dosimetria da pena.
O que irá diferenciar os delitos de posse irregular e porte ilegal de arma de calibre uso restrito para o de uso de calibre permitido é o objeto material, que aqui teremos arma de fogo, munição ou acessório de calibre de uso proibido ou restrito.
Inicialmente vejamos o que seriam armas de fogo, munições ou acessórios:
Os conceitos de arma de fogo, arma de uso permitido, proibido, munição, acessório, artefato estão dispostas no Dec. 3665/00, que deu a nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).
Segundo o referido Decreto:
Arma de fogo- art. 3o , XIII, do Dec. 3665/00 – É aquela que arremessa projéteis, empregando força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solidária a um cano que tem a função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projetil;
Acessório - art. 3o , I, II, do Dec. 3665/00 – É o artefato que acoplado a uma arma, possibilita a melhoria do desempenho do atirador, a modificação de um efeito secundário do tiro ou a modificação do aspecto visual da arma, como por exemplo uma mira laser. Um coldre não é acessório.
Munição - art. 3o , LXIV, do Dec. 3665/00 – É o artefato completo pronto para carregamento e disparo de uma arma, cujo efeito pode ser: destruição, iluminação ou ocultamento do alvo; efeito moral sobre pessoal; exercício; manejo; outros efeitos especiais;
Arma de uso permitido- É aquela cuja utilização é autorizada de acordo comas normas do Comando do Exército e nas condições previstas na Lei 10826/03 (art.10, do Decreto 5123/2004).
E o que seria arma, munição ou acessório de calibre de uso proibido ou restrito?
O Dec. 3665/00 em seu artigo 3o , XVIII, define:
Arma de uso restrito: só pode ser utilizada por forças armadas, por algumas instituições de segurança e por pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Exército, de acordo com a legislação específica;
O Dec. 3665/00 em seu artigo 3o , LXXX, define:
Arma de uso proibido: O Dec. 3665/00, que deu nova redação ao Regulamento para fiscalização de produtos controlados pelo Exército (R105), ENTENDE SEREM EQUIVALENTES, COM ISSO, segundo o artigo 3o , LXXX, não existe armas de uso proibido, é uma antiga denominação, diz o Decreto.
No entanto para alguns a arma de calibre proibido é aquela tem sua posse e porte vedados de forma absoluta, como por exemplo um canhão.
Para o candidato, basta saber os dispositivos que configuram os crimes referentes às armas de calibre de uso permitido ou restrito, em regra não se exige o conhecimento dessa classificação, o examinador irá mencionar na questão que se trata de arma de uso permitido ou restrito.
Já no parágrafo único do artigo 16 o legislador previu figuras autônomas em relação ao caput, que são aplicadas tanto para as armas de calibre de uso permitido quanto para calibre de uso restrito. Assim, se por exemplo o autor estiver portando arma de fogo de calibre de uso permitido com sua numeração suprimida, não irá ser responsabilizado pelo delito previsto no artigo 14, da Lei 10826/03, mas sim pelo crime disposto no artigo 16, parágrafo único, IV, do mesmo diploma legal.
Por fim, cabe esclarecer que a posse e o porte de simulacro de arma de fogo não configura crime, conforme os termos do artigo 26 da Lei 10826/03.

Esta é uma breve explanação referente aos crimes de posse e porte de armas previstos no Estatuto do desarmamento e alguns conceitos para diferenciá-los, espero ter ajudado.
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Bruno Ciniello Araújo
Sou Delegado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro,
professor de direito penal e processo penal do curso Exponencial concursos.
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