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Mostrando postagens de outubro, 2018

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. § 2o (VETADO) § 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. § 4o Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. Antes da Lei  12.015 /09 Presunção de violência Art. 224 - Presume-se a violência, se a vítima: a) não é maior de catorze anos; b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância; c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.

Súmula 546/STJ

  Súmula 546/STJ - 19/10/2015 . Competência. Uso de documento falso. Justiça Estadual Comum x Justiça Federal. Critérios de fixação.  CP, art. 304.   CF/88, art. 109 , IV. «A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.»

Não há revelia se advogado comparece à audiência sem a parte que representa

Não há revelia se advogado comparece à audiência sem estar acompanhado da parte. Com esse entendimento, a Turma Recursal de Juiz de Fora (MG) reformou decisão de primeira instância e deu razão ao recurso apresentado por uma empresa que havia sido declarada revel. No caso, a empresa não compareceu à audiência e também não apresentou qualquer evidência de que a ausência se deu por razão plausível. Diante disso, e lembrando que a revelia é afastada pela apresentação, em audiência, de resposta à pretensão da parte contrária, ocasião em que esta também deve prestar depoimento, o juiz reconheceu a revelia da empresa. Em consequência, tomou como verídicos os fatos narrados pela trabalhadora na petição inicial (artigos 843 e 844 da CLT). Mas ao analisar o recurso da empresa, o juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, que atuou como relator, adotou entendimento diferente. Para ele, a presença do advogado da empresa, regularmente representado — ainda que a empresa não compareça à ...

Distinção entre alegações finais e memoriais!

Em processo penal,  ALEGAÇÕES FINAIS  é a peça por meio da qual a acusação e a defesa apresentam, após a instrução processual e antes da sentença, os argumentos finais a fim de influenciar a decisão do magistrado. Antes da reforma do Código de Processo Penal, introduzida pela Lei 11.719/2008, as alegações finais eram oferecidas por escrito, no prazo de três dias, conforme estabelecido no já revogado art. 500 do CPP. Com as novas alterações introduzidas pela Lei 11.719/2008, as razões finais, quando deduzidas em audiência de instrução e julgamento, são oferecidas  oralmente  e denominadas  ALEGAÇÕES FINAIS.  Em casos excepcionais, considerada a complexidade do caso, o juiz pode conceder às partes o prazo sucessivo de cinco dias para a apresentação das alegações finais, por escrito, na forma de  MEMORIAIS.  Findo esse prazo, o juiz terá dez dias para proferir sentença. A apresentação de  MEMORIAIS  também é prevista após a realiza...

LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006 Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas!

TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 o   Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes. Parágrafo único.  Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União. Art. 2 o   Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de pla...

audiência de instrução.

só terão a oportunidade de se defender, efetivamente, quando da audiência de instrução. Depois de oferecida a denúncia ou a queixa, é marcada uma audiência para produção de provas e julgamento. O autor do fato é citado para comparecer acompanhado por Advogado. Caso ele compareça sem advogado, um Defensor Público fará a sua defesa. O autor do fato deverá indicar suas testemunhas e endereços, com cinco dias de antecedência da audiência de instrução ou levá-las no dia. No início da audiência de instrução e julgamento, o Juiz poderá dar nova oportunidade aos envolvidos no fato para uma composição civil e para o Ministério Público propor a transação penal. Não havendo acordo entre os envolvidos ou com o Ministério Público, o advogado do autor do fato fará uma defesa oral, apresentando uma resposta à denúncia. A seguir, o Juiz receberá ou não a denúncia. Caso o Juiz rejeite a denúncia, ele mandará arquivar o processo e o Ministério Público poderá recorrer para a Turma Recursal. C...

Audiência de custódia!

As prisões cautelares têm grande relevância em nosso ordenamento jurídico. Se por um lado são usadas para garantir a efetividade do processo penal, mantendo encarcerados supostos autores de crimes que devido às circunstâncias podem vir a atrapalhar o regular desenvolvimento do processo. Por outro, podem causar privações de liberdade desnecessárias aos indivíduos, que segundo o princípio da presunção de inocência, só serão considerados culpados, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Com a finalidade de aplicar medidas menos gravosas, até que se tenha uma decisão definitiva sobre o culpado pelo cometimento de um crime, o Código de Processo Penal Brasileiro prevê, no artigo 319, medidas cautelares diversas da prisão, como formas para a consecução dos mesmos fins. Acontece que o instituto da prisão cautelar tem sido usado de forma excessiva, violando, em algumas situações, direitos e garantias fundamentais dos indivíduos. Em alguns casos, os presos provisórios só ...