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LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006 Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas!

TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 o   Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes. Parágrafo único.  Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União. Art. 2 o   Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de pla...

audiência de instrução.

só terão a oportunidade de se defender, efetivamente, quando da audiência de instrução. Depois de oferecida a denúncia ou a queixa, é marcada uma audiência para produção de provas e julgamento. O autor do fato é citado para comparecer acompanhado por Advogado. Caso ele compareça sem advogado, um Defensor Público fará a sua defesa. O autor do fato deverá indicar suas testemunhas e endereços, com cinco dias de antecedência da audiência de instrução ou levá-las no dia. No início da audiência de instrução e julgamento, o Juiz poderá dar nova oportunidade aos envolvidos no fato para uma composição civil e para o Ministério Público propor a transação penal. Não havendo acordo entre os envolvidos ou com o Ministério Público, o advogado do autor do fato fará uma defesa oral, apresentando uma resposta à denúncia. A seguir, o Juiz receberá ou não a denúncia. Caso o Juiz rejeite a denúncia, ele mandará arquivar o processo e o Ministério Público poderá recorrer para a Turma Recursal. C...

Audiência de custódia!

As prisões cautelares têm grande relevância em nosso ordenamento jurídico. Se por um lado são usadas para garantir a efetividade do processo penal, mantendo encarcerados supostos autores de crimes que devido às circunstâncias podem vir a atrapalhar o regular desenvolvimento do processo. Por outro, podem causar privações de liberdade desnecessárias aos indivíduos, que segundo o princípio da presunção de inocência, só serão considerados culpados, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Com a finalidade de aplicar medidas menos gravosas, até que se tenha uma decisão definitiva sobre o culpado pelo cometimento de um crime, o Código de Processo Penal Brasileiro prevê, no artigo 319, medidas cautelares diversas da prisão, como formas para a consecução dos mesmos fins. Acontece que o instituto da prisão cautelar tem sido usado de forma excessiva, violando, em algumas situações, direitos e garantias fundamentais dos indivíduos. Em alguns casos, os presos provisórios só ...

Prisão Preventiva VISTA PELO MP!

Prisão preventiva: Enquanto não houver sentença condenatória transitada em julgado, ninguém será preso, afinal, vivemos sob a égide de uma  Constituição  que veda a prisão de inocentes. Contudo, em situações excepcionais, em prol de um bem maior, é essencial restringir a liberdade de locomoção do acusado de um delito. Tal privação pode ocorrer de duas formas: a) pela decretação da prisão temporária, nas hipóteses previstas na Lei  7.960 /89; b) pela decretação da prisão preventiva, quando necessária à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. A preventiva pode ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, podendo ser decretada, de ofício (durante a fase processual), pelo juiz, ou a requerimento do MP, do querelante ou do assistente ou por representação da autoridade policial,...

LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.CÓDIGO PENAL

rt. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.          § 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.          § 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.          § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços...

Lei 9503 Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES          Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

Extinção da punibilidade

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:                        (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.